Para a maioria (totalidade?) dos pró-aborto a sua entrada nesse caminho medonho deu-se pela porta do aborto terapêutico. Grosso modo, parece-lhes que se uma mulher estiver em perigo de vida, por causa da gravidez, é lícito matar o bebê e ponto final. Mas se se pedir a um pró-aborto para explicar qual é a posição dos pró-vida neste ponto, ele não sabe explicar.
É uma pena que na base de uma decisão tão horrorosa esteja não a opção entre duas posições diferentes que se conheciam, mas a simples ADESÃO à única possibilidade que se vislumbrou.
Segue-se uma exposição da filosofia pró-vida no caso do chamado "aborto terapêutico"."Analisando o problema da gravidez com intercorrência de enfermidade de natureza grave na gestante, sob o ponto de vista terapêutico, deparamo-nos, EMBORA NÃO FREQÜENTEMENTE, com casos difíceis, que constituem verdadeiro desafio à formação científica e moral do médico.
Outrora ocorriam em maior número os casos obstétricos em que o agravamento do mau estado de saúde da gestante colocava o médico na constrangedora situação de ver esvaírem-se duas vidas humanas, sem dispor de recursos eficazes para tentar a salvação de ambas.
Na época atual, porém, aquela desconcertante situação de "expectativa com os braços cruzados" NÃO MAIS PREVALECE. Os extraordinários recursos de que dispõe atualmente a Medicina oferecem ao médico meios para prosseguir na luta em busca do fim almejado, isto é, a salvação do binômio mãe-filho.
Observa-se que, no concernente ao aspecto estritamente médico, as opiniões convergem cada vez mais na aceitação do fato de que se tornam CADA VEZ MAIS RARAS as situações patológicas em que se poderia concluir pela impossibilidade de evolução de gravidez até à viabilidade fetal. Em tais casos é difícil, se não impossível, afirmar que o aborto salvará a mãe. (...)
É comum e correto afirmar que a gestante portadora da enfermidade de natureza grave pode ser tratada como se não estivesse grávida. Não quer isto dizer, obviamente, que não se envidem esforços para impedir que o feto venha a sofrer as conseqüências do tratamento materno. Para melhor segurança do concepto deve adiar-se, sempre que possível, os tratamentos mais drásticos até ao terceiro ou quarto mês de gravidez ou mesmo, sobretudo se houver necessidade de condutas radicais, até à viabilidade fetal, o que, infelizmente, nem sempre o processo patológico permite. (...)
É importante atentar bem na DIFERENÇA que existe entre a prática do aborto direto (atentado voluntário, deliberado e direto contra a vida fetal com o fim de salvar a mãe) e a prática terapêutica, clínica ou cirúrgica, aplicada à mãe como se esta não estivesse grávida, mas que, paralelamente, colocará em risco a vida fetal. Enquanto esta conduta é lícita, aquela NÃO o é. (...)
É evidente que os fins não justificam os meios. Interferir direta ou deliberadamente para tirar a vida do feto (ato mau) como meio de obter a cura da mãe (fim bom) é procedimento condenável, posto que direitos iguais - no caso, direito à vida - de duas pessoas diferentes não podem subordinar-se um ao outro. Ambas merecem o mesmo respeito aos seus direitos humanos inalienáveis, independentemente da maior fragilidade ou da maior força de um sobre o outro. (...)
Uma agressão direta contra a vida do concepto não se justifica, embora com o fim de melhorar as precárias condições de saúde da mãe; aceitar como justo tal procedimento implicaria legitimar a agressão a um ser humano indefeso em favor de outro mais forte ou mais influente. (...)
Todavia, a morte do concepto pode ocorrer como conseqüência não visada, embora prevista, do ato médico realizado para curar uma gestante portadora de enfermidade, cuja natureza grave não permita adiar o tratamento até à viabilidade fetal.
Assim, por exemplo, em uma gestante cardiopatia, no primeiro trimestre da gravidez, com indicação de tratamento cirúrgico cardiovascular inadiável, o risco de [que ocorra um] aborto existe, mas não invalida a conduta cirúrgica que é legítima, pois visa a salvação da mãe e não constitui agressão direta ao feto. Se ocorrer, o aborto será indireto, acidental, não visado nem desejado pelo ato médico, embora previsto. (...)
Até mesmo no carcinoma do colo uterino, o tratamento da mãe (histerectomia radical ou radioterapia intra-uterina) é lícito e pode ser efetuado, não obstante implicar a morte certa do conceto. Conseqüência esta indireta, não visada, embora inevitável. A conseqüente morte do conceto constitui aqui o que se chama, em moral, "ato indireto", isto é, o que não foi aceite, nem desejado, nem visado, quer como fim quer como meio de obter um fim, mas foi previsto como conseqüência possível ou certa, porém inevitável, de um ato diretamente desejado (no caso, a destruição do câncer uterino pela retirada do órgão ou pela irradiação).
Nessas circunstâncias, a morte do feto ocorre "contra as intenções do médico, ainda que não contra as suas previsões". Fundamenta-se a licitude do ato no princípio do duplo efeito, assim compreendido: a) à pratica de um ato, moralmente bom ou indiferente, seguem-se dois efeitos paralelos, um bom e outro mau; b) apenas o efeito bom é visado pelo ato praticado; c) o efeito mau, embora inevitável, não é desejado nem visado pelo ato, sendo apenas previsto e tolerado; d) o efeito mau não se constitui no meio de se obter o efeito bom; e) o efeito bom é conseqüência direta do ato praticado, não sendo, portanto, secundário nem conseqüente do efeito mau; f) o efeito bom visado é suficientemente importante para tolerar-se o efeito nocivo previsto.
Assim, em mulher portadora de câncer do colo uterino, a conduta terapêutica acima referida (ato bom) visa a cura da doente (fim bom). O fato de a paciente (...) estar grávida não lhe tira o direito ao tratamento adequado, ainda que, paralelamente à conseqüência boa (cura da mãe), se preveja como inseparável uma conseqüência má (morte do feto).Como vemos, o direito ao tratamento não é postergado na mulher grávida, podendo esta ser sempre tratada, desde que não se atente diretamente contra a vida do conceto e se envidem todos os esforços para preservá-lo, sempre que seja possível.
A morte do feto, se ainda assim ocorrer, não infringe neste caso nenhum princípio deontológico, nem constitui objeto de atenção de nenhum Código de Ética Médica ou Código Penal, sendo pacífica e universal a sua aceitação do ponto de vista moral e legal. (...)
Vemos, pelo exposto, que a moral de modo algum impede que seja a gestante enferma tratada adequadamente.O apelo ao chamado "aborto terapêutico" como meio de salvar a vida da gestante NÃO CONSTITUI RECURSO CIENTÍFICO, sobretudo nos dias atuais, em face das modernas conquistas da Medicina. "(Cf. João Evangelista Alves, Dernival Brandão, Carlos Tortlly Rodrigues Costa e Waldenir de Bragança, "Considerações em torno do problema da gravidez com intercorrência de enfermidade grave na gestante e o chamado abortamento terapêutico", Revista da Associação Médica Brasileira, vol 22, n1, Janeiro de 1976, p.21-28.)
Como se viu, atentar direta e intencionalmente contra a vida do conceto, mesmo quando está em perigo a vida da mãe, é inaceitável. O que é aceitável já foi explicado. Contudo, na base da fé pró-aborto de muitas pessoas está a idéia de que em caso de estar em causa o direito à vida, da mãe, pode-se matar DELIBERADA E INTENCIONALMENTE o filho.Daqui é fácil saltar para: "No caso de estar em causa UM direito IMPORTANTE da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho". Mas direito "importante" é muito vago e por isso cada pró-aborto cada sentença!
Depois, os pró-aborto não conseguem defender o seu conceito de "importante" (nem sequer uns perante os outros) pelo que saltam para: "No caso de estar em causa UM (qualquer) direito da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho." Não é que quisessem algumas vez defender isto, nem é que isto pareça acertado à maioria: aceitam isto porque é necessário para manter uma posição defensável.
Mas estão enganados: a posição continua completamente indefensável e por isso, os filósofos pró-aborto - que já descobriram a indefensibilidade da posição - avançam na justificação do infanticídio. Tempo perdido! Também aí não conseguirão encontrar a estabilidade desejada, e venham as crianças!...
Mas como foi possível chegar a esta confusão toda? Por um erro inicial, um "pequeníssimo" erro: a idéia de que em caso de perigo para a vida da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho.(Juntos pela Vida)
É uma pena que na base de uma decisão tão horrorosa esteja não a opção entre duas posições diferentes que se conheciam, mas a simples ADESÃO à única possibilidade que se vislumbrou.
Segue-se uma exposição da filosofia pró-vida no caso do chamado "aborto terapêutico"."Analisando o problema da gravidez com intercorrência de enfermidade de natureza grave na gestante, sob o ponto de vista terapêutico, deparamo-nos, EMBORA NÃO FREQÜENTEMENTE, com casos difíceis, que constituem verdadeiro desafio à formação científica e moral do médico.
Outrora ocorriam em maior número os casos obstétricos em que o agravamento do mau estado de saúde da gestante colocava o médico na constrangedora situação de ver esvaírem-se duas vidas humanas, sem dispor de recursos eficazes para tentar a salvação de ambas.
Na época atual, porém, aquela desconcertante situação de "expectativa com os braços cruzados" NÃO MAIS PREVALECE. Os extraordinários recursos de que dispõe atualmente a Medicina oferecem ao médico meios para prosseguir na luta em busca do fim almejado, isto é, a salvação do binômio mãe-filho.
Observa-se que, no concernente ao aspecto estritamente médico, as opiniões convergem cada vez mais na aceitação do fato de que se tornam CADA VEZ MAIS RARAS as situações patológicas em que se poderia concluir pela impossibilidade de evolução de gravidez até à viabilidade fetal. Em tais casos é difícil, se não impossível, afirmar que o aborto salvará a mãe. (...)
É comum e correto afirmar que a gestante portadora da enfermidade de natureza grave pode ser tratada como se não estivesse grávida. Não quer isto dizer, obviamente, que não se envidem esforços para impedir que o feto venha a sofrer as conseqüências do tratamento materno. Para melhor segurança do concepto deve adiar-se, sempre que possível, os tratamentos mais drásticos até ao terceiro ou quarto mês de gravidez ou mesmo, sobretudo se houver necessidade de condutas radicais, até à viabilidade fetal, o que, infelizmente, nem sempre o processo patológico permite. (...)
É importante atentar bem na DIFERENÇA que existe entre a prática do aborto direto (atentado voluntário, deliberado e direto contra a vida fetal com o fim de salvar a mãe) e a prática terapêutica, clínica ou cirúrgica, aplicada à mãe como se esta não estivesse grávida, mas que, paralelamente, colocará em risco a vida fetal. Enquanto esta conduta é lícita, aquela NÃO o é. (...)
É evidente que os fins não justificam os meios. Interferir direta ou deliberadamente para tirar a vida do feto (ato mau) como meio de obter a cura da mãe (fim bom) é procedimento condenável, posto que direitos iguais - no caso, direito à vida - de duas pessoas diferentes não podem subordinar-se um ao outro. Ambas merecem o mesmo respeito aos seus direitos humanos inalienáveis, independentemente da maior fragilidade ou da maior força de um sobre o outro. (...)
Uma agressão direta contra a vida do concepto não se justifica, embora com o fim de melhorar as precárias condições de saúde da mãe; aceitar como justo tal procedimento implicaria legitimar a agressão a um ser humano indefeso em favor de outro mais forte ou mais influente. (...)
Todavia, a morte do concepto pode ocorrer como conseqüência não visada, embora prevista, do ato médico realizado para curar uma gestante portadora de enfermidade, cuja natureza grave não permita adiar o tratamento até à viabilidade fetal.
Assim, por exemplo, em uma gestante cardiopatia, no primeiro trimestre da gravidez, com indicação de tratamento cirúrgico cardiovascular inadiável, o risco de [que ocorra um] aborto existe, mas não invalida a conduta cirúrgica que é legítima, pois visa a salvação da mãe e não constitui agressão direta ao feto. Se ocorrer, o aborto será indireto, acidental, não visado nem desejado pelo ato médico, embora previsto. (...)
Até mesmo no carcinoma do colo uterino, o tratamento da mãe (histerectomia radical ou radioterapia intra-uterina) é lícito e pode ser efetuado, não obstante implicar a morte certa do conceto. Conseqüência esta indireta, não visada, embora inevitável. A conseqüente morte do conceto constitui aqui o que se chama, em moral, "ato indireto", isto é, o que não foi aceite, nem desejado, nem visado, quer como fim quer como meio de obter um fim, mas foi previsto como conseqüência possível ou certa, porém inevitável, de um ato diretamente desejado (no caso, a destruição do câncer uterino pela retirada do órgão ou pela irradiação).
Nessas circunstâncias, a morte do feto ocorre "contra as intenções do médico, ainda que não contra as suas previsões". Fundamenta-se a licitude do ato no princípio do duplo efeito, assim compreendido: a) à pratica de um ato, moralmente bom ou indiferente, seguem-se dois efeitos paralelos, um bom e outro mau; b) apenas o efeito bom é visado pelo ato praticado; c) o efeito mau, embora inevitável, não é desejado nem visado pelo ato, sendo apenas previsto e tolerado; d) o efeito mau não se constitui no meio de se obter o efeito bom; e) o efeito bom é conseqüência direta do ato praticado, não sendo, portanto, secundário nem conseqüente do efeito mau; f) o efeito bom visado é suficientemente importante para tolerar-se o efeito nocivo previsto.
Assim, em mulher portadora de câncer do colo uterino, a conduta terapêutica acima referida (ato bom) visa a cura da doente (fim bom). O fato de a paciente (...) estar grávida não lhe tira o direito ao tratamento adequado, ainda que, paralelamente à conseqüência boa (cura da mãe), se preveja como inseparável uma conseqüência má (morte do feto).Como vemos, o direito ao tratamento não é postergado na mulher grávida, podendo esta ser sempre tratada, desde que não se atente diretamente contra a vida do conceto e se envidem todos os esforços para preservá-lo, sempre que seja possível.
A morte do feto, se ainda assim ocorrer, não infringe neste caso nenhum princípio deontológico, nem constitui objeto de atenção de nenhum Código de Ética Médica ou Código Penal, sendo pacífica e universal a sua aceitação do ponto de vista moral e legal. (...)
Vemos, pelo exposto, que a moral de modo algum impede que seja a gestante enferma tratada adequadamente.O apelo ao chamado "aborto terapêutico" como meio de salvar a vida da gestante NÃO CONSTITUI RECURSO CIENTÍFICO, sobretudo nos dias atuais, em face das modernas conquistas da Medicina. "(Cf. João Evangelista Alves, Dernival Brandão, Carlos Tortlly Rodrigues Costa e Waldenir de Bragança, "Considerações em torno do problema da gravidez com intercorrência de enfermidade grave na gestante e o chamado abortamento terapêutico", Revista da Associação Médica Brasileira, vol 22, n1, Janeiro de 1976, p.21-28.)
Como se viu, atentar direta e intencionalmente contra a vida do conceto, mesmo quando está em perigo a vida da mãe, é inaceitável. O que é aceitável já foi explicado. Contudo, na base da fé pró-aborto de muitas pessoas está a idéia de que em caso de estar em causa o direito à vida, da mãe, pode-se matar DELIBERADA E INTENCIONALMENTE o filho.Daqui é fácil saltar para: "No caso de estar em causa UM direito IMPORTANTE da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho". Mas direito "importante" é muito vago e por isso cada pró-aborto cada sentença!
Depois, os pró-aborto não conseguem defender o seu conceito de "importante" (nem sequer uns perante os outros) pelo que saltam para: "No caso de estar em causa UM (qualquer) direito da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho." Não é que quisessem algumas vez defender isto, nem é que isto pareça acertado à maioria: aceitam isto porque é necessário para manter uma posição defensável.
Mas estão enganados: a posição continua completamente indefensável e por isso, os filósofos pró-aborto - que já descobriram a indefensibilidade da posição - avançam na justificação do infanticídio. Tempo perdido! Também aí não conseguirão encontrar a estabilidade desejada, e venham as crianças!...
Mas como foi possível chegar a esta confusão toda? Por um erro inicial, um "pequeníssimo" erro: a idéia de que em caso de perigo para a vida da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho.(Juntos pela Vida)
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